Resposta rápida: Têm direito à isenção do Imposto de Renda os aposentados, pensionistas e militares reformados com uma das doenças graves listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, como câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental e AIDS. A isenção vale só para aposentadoria, pensão e reforma, exige comprovação médica e permite recuperar o imposto pago nos últimos 5 anos.
A isenção do Imposto de Renda por doença grave existe desde 1988. Ela reconhece que quem convive com uma doença séria tem gastos maiores com tratamento, remédios e cuidados. Por isso, a lei libera do imposto os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma dessas pessoas.

Este guia reúne a lista completa de doenças, os requisitos e os caminhos para pedir. Cada doença tem um artigo próprio, com os detalhes do laudo e as decisões dos tribunais.
Lista de doenças que dão isenção do Imposto de Renda
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a fibrose cística incluída pelo art. 30 da Lei 9.250/95, prevê a isenção para:
- moléstia profissional e aposentadoria por acidente em serviço;
- tuberculose ativa;
- alienação mental, que inclui transtornos psiquiátricos graves e demências como o Alzheimer;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna, ou seja, câncer de qualquer tipo, inclusive câncer de pele e câncer de próstata;
- cegueira, inclusive visão monocular;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
- fibrose cística (mucoviscidose).
A lista é fechada: doenças fora dela não dão direito a essa isenção, por mais graves que sejam. O que muda de caso a caso é o enquadramento. Uma doença do coração, por exemplo, só entra na lista se for classificada como cardiopatia grave.
Três regras que valem para todas as doenças
- O diagnóstico pode ser posterior à aposentadoria. A própria lei diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
- Não é preciso ter sintomas atuais. Pela Súmula 627 do STJ, quem teve a doença não precisa provar que os sintomas continuam nem que houve recidiva. Isso protege, por exemplo, quem operou um câncer e está sem sinais da doença.
- Não há limite de renda. A isenção alcança o valor total da aposentadoria, da pensão ou da reforma.
Quem tem direito à isenção por doença grave
A isenção vale para quem tem doença grave e recebe:
- aposentadoria, pelo INSS ou por regime próprio de servidor público;
- pensão, inclusive pensão por morte (art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88);
- proventos de reforma ou de reserva remunerada de militar;
- complementação de aposentadoria paga por previdência privada ou fundo de pensão, conforme entendimento do STJ.
Não importa quando a doença surgiu: a lei vale mesmo que o diagnóstico tenha vindo depois da aposentadoria. Também não importa o valor do benefício.
A isenção não alcança quem ainda está trabalhando. O STJ fixou no Tema 1037 que ela não se aplica aos rendimentos da atividade, e o STF confirmou essa leitura na ADI 6025.
Quais rendimentos ficam isentos
Ficam isentos os valores de aposentadoria, pensão e reforma. Continuam tributados salário de atividade, aluguéis, aplicações financeiras e outras rendas.
A isenção não dispensa a declaração anual de quem é obrigado a entregá-la. Os valores passam a ser informados na ficha de rendimentos isentos.
Como pedir a isenção
- Reúna o laudo e os documentos. Pelo art. 30 da Lei 9.250/95, o pedido administrativo exige laudo de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
- Faça o pedido à fonte pagadora. No INSS, o pedido é feito pelo Meu INSS e pode exigir perícia. Servidores e militares pedem ao órgão de pessoal ou ao instituto de previdência. Quem recebe de previdência privada pede à entidade que paga o benefício.
- Se o pedido for negado ou demorar, recorra à Justiça. Pela Súmula 598 do STJ, o juiz pode reconhecer a isenção sem laudo oficial quando outras provas demonstram a doença. No Tema 1373, o STF dispensou o pedido administrativo prévio para entrar com a ação.
Restituição do imposto pago
Quem pagou imposto depois do diagnóstico pode pedir a devolução. O limite é de 5 anos, contados de cada pagamento, pelo prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional.
A restituição pode ser pedida de duas formas:
- pela declaração retificadora de cada ano em que houve retenção;
- na ação judicial, com correção pela taxa Selic.
A data de início é a do diagnóstico comprovado no laudo, e não a data do pedido.
Como a Isenção Legal pode ajudar
A equipe da Isenção Legal analisa seus documentos e diz se o laudo atende aos requisitos da lei. Depois explica qual caminho faz sentido no seu caso: pedido à fonte pagadora, retificação das declarações ou ação judicial.
O atendimento é online, pelo WhatsApp. Honorários e próximos passos são explicados antes de qualquer contratação.
Perguntas frequentes
Quais doenças dão isenção do Imposto de Renda?
As listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget avançada, contaminação por radiação e AIDS, além da fibrose cística.
Quem trabalha e tem doença grave tem isenção?
Não sobre o salário. A isenção vale apenas para aposentadoria, pensão e reforma, conforme o Tema 1037 do STJ e a ADI 6025 do STF.
Quem se curou perde a isenção?
Não necessariamente. Pela Súmula 627 do STJ, não é preciso demonstrar sintomas atuais nem recidiva para ter ou manter a isenção.
Posso pedir a isenção se a doença apareceu depois de aposentar?
Sim. A Lei 7.713/88 garante a isenção mesmo quando a doença é diagnosticada depois da aposentadoria ou da reforma.
Quantos anos de imposto posso recuperar?
O imposto pago depois do diagnóstico, limitado aos últimos 5 anos, pelo art. 168 do Código Tributário Nacional.
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Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
- Lei 9.250/1995, art. 30
- STJ, Súmula 598 (laudo oficial dispensável na via judicial) e Súmula 627 (sem exigência de sintomas atuais)
- STJ, Tema 1037, e STF, ADI 6025 (isenção restrita a aposentadoria, pensão e reforma)
- Código Tributário Nacional, art. 168