Imunidade previdenciária por doença grave: servidor aposentado, pensionista e militar de Minas Gerais

Atualizado em outubro de 2026

A Constituição de Minas e a Lei Complementar 173/2023 garantem a imunidade previdenciária ao aposentado e ao pensionista do Estado com doença grave (incapacitante): o desconto previdenciário deixa de incidir até o dobro do teto do INSS. Para os militares, a Lei 25.882/2026 trouxe a isenção da contribuição até o mesmo limite. Em muitos casos, também é possível pedir a devolução do que foi descontado.

Nossos advogados cuidam da imunidade previdenciária por doença grave em Minas Gerais: analisam o caso, fazem o pedido e, se ele for negado ou demorar, avaliam a ação judicial.

Esta análise é só para servidores do ESTADO DE MINAS GERAIS (civis ou militares) já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.

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Imunidade previdenciária por doença grave: resposta rápida

A imunidade previdenciária, também chamada de isenção da contribuição previdenciária por doença grave, protege o servidor civil aposentado ou pensionista do Estado de Minas Gerais com uma das 17 doenças da Lei Complementar 173/2023: ele só paga contribuição previdenciária sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS. Em 2026, esse limite é de R$ 16.951,10 por mês. O direito vale mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Para militares da reserva, reformados e pensionistas, a Lei 25.882/2026 garante a isenção até o mesmo limite.

Servidor aposentado de Minas Gerais e pensionista do IPSEMG

Quem tem direito

Servidor aposentado do Estado de MG, inclusive professor aposentado da rede estadual, e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais.

O que muda

A contribuição deixa de incidir sobre a parte do benefício até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto. Quem recebe mais paga só sobre o que passar dele.

Doença depois da aposentadoria

A doença pode ter surgido depois da aposentadoria ou da pensão (LC 173/2023, art. 2º, parágrafo único).

Desde quando vale

Os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à aposentadoria ou à pensão (LC 173/2023, art. 3º, § 2º).

Entre em contato e lhe daremos todo o suporte necessário

Militar da reserva, reformado ou pensionista do IPSM

Lei 25.882/2026

Garante a isenção da contribuição previdenciária, até o dobro do teto do INSS, ao militar da reserva ou da reforma e ao pensionista acometido por doença incapacitante.

PMMG e Corpo de Bombeiros (CBMMG)

Vale para militares na reserva ou na reforma e demais beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Pedido negado ou demorado

Se o pedido administrativo for negado, demorar ou não alcançar todo o período, analisamos se cabe ação judicial.

As 17 doenças graves que dão direito à imunidade previdenciária

  • Acidente em serviço que tenha gerado a aposentadoria
  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Como nossos advogados cuidam do seu pedido

1

Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença.

2

Analisamos o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.

3

Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente.

Somos  NOTA MÁXIMA  nas avaliações do Google

Confira abaixo alguns depoimentos de nossos clientes

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Perguntas frequentes sobre a imunidade previdenciária por doença grave

Aposentado do INSS tem direito?

Não. Essa regra vale só para quem se aposentou pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais ou é pensionista dele. Aposentados do INSS têm outras regras.

A doença apareceu depois que me aposentei. Ainda tenho direito?

Sim. A Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença incapacitante tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.

Quanto deixo de pagar?

O servidor civil passa a contribuir só sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto. Para militares, vale o mesmo limite, pela Lei 25.882/2026.

Posso receber de volta o que já foi descontado?

Pode ser possível, dependendo da data do diagnóstico, da data da aposentadoria e de já ter havido ou não pedido ao Estado. Isso é verificado na análise do seu caso.

Já tenho isenção do Imposto de Renda. Tenho direito também a esta?

São direitos diferentes, mas a lista de doenças é parecida. Quem já tem isenção do IR por doença grave costuma ter também os documentos médicos necessários para este pedido.

Sou militar. A regra é a mesma do servidor civil?

A lei é outra, mas o limite é o mesmo: o militar inativo e o pensionista militar seguem a Lei 25.882/2026, com isenção até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026).

Imunidade previdenciária e isenção da contribuição previdenciária são a mesma coisa?

Para quem tem doença grave, os dois nomes descrevem o mesmo efeito: o fim, total ou parcial, do desconto previdenciário no contracheque. A Constituição de Minas usa “imunidade” (art. 36, § 19) para o servidor civil, e a Lei 25.882/2026 usa “isenção” para os militares.

Meu pedido de isenção previdenciária foi negado. O que fazer?

Se o pedido administrativo foi negado, demorou ou não alcançou todo o período, nossos advogados analisam se cabe ação judicial para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados.

Quem tem direito à isenção da contribuição previdenciária em MG?

O servidor civil efetivo aposentado e o pensionista do Estado de Minas Gerais com uma das 17 doenças graves previstas na Lei Complementar 173/2023. Militares da reserva, reformados e pensionistas da PMMG e do CBMMG têm o mesmo direito pela Lei 25.882/2026. Não têm direito aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, servidores na ativa e contratados ou comissionados vinculados ao INSS.

Servidor aposentado de MG precisa continuar pagando a previdência?

Com uma das 17 doenças graves, não sobre a maior parte do provento: a contribuição só incide sobre o que passar do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 por mês em 2026). Quem recebe até esse valor fica sem o desconto previdenciário.

A decisão do STF de outubro de 2026 acaba com a isenção em Minas Gerais?

Não. O STF julgou a regra federal (ADI 6336, sobre a Emenda Constitucional 103/2019). Em Minas, a isenção vem da Constituição do Estado (art. 36, § 19), da Lei Complementar 173/2023 e, para militares, da Lei 25.882/2026, que continuam em vigor.

Como pedir a isenção da contribuição previdenciária em MG?

O pedido é feito por requerimento acompanhado de atestado médico que indique a doença (art. 3º da Lei Complementar 173/2023). O caminho certo muda se você é servidor civil aposentado, pensionista ou militar, e se já fez algum pedido antes. Fale com a gente pelo WhatsApp: analisamos o seu caso, reunimos os documentos com você e cuidamos do pedido, inclusive na Justiça, se ele for negado ou demorar.

Quanto custa a análise?

A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo. Se houver direito, os honorários são explicados antes de qualquer contratação.

Base legal

  • Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 19
  • Lei Complementar Estadual 173/2023, arts. 1º a 3º
  • Lei Estadual 25.882/2026 (militares)
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55)
Isenção Legal

Imunidade previdenciária por doença grave para servidores aposentados, pensionistas e militares do Estado de Minas Gerais.

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