Resposta rápida: No Tema 1373 (RE 1.525.407/CE), o STF entendeu que o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para entrar com ação judicial pedindo a isenção do Imposto de Renda por doença grave. Na prática, quem tem direito pela Lei 7.713/88 pode ir direto à Justiça.
Durante anos, parte dos juízes extinguia ações de isenção do Imposto de Renda por doença grave quando o contribuinte não tinha feito antes o pedido na fonte pagadora. O STF analisou essa exigência no Tema 1373.
O que o STF decidiu
O caso foi julgado no Recurso Extraordinário 1.525.407/CE, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. O STF entendeu que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode ser imposta como condição para o ajuizamento da ação.
Como a decisão tem repercussão geral, ela orienta os demais tribunais em casos iguais.
O que muda na prática
- quem tem uma das doenças da Lei 7.713/88 pode entrar com a ação sem antes pedir à fonte pagadora;
- a ação pode pedir, ao mesmo tempo, o fim dos descontos e a restituição do imposto pago nos últimos 5 anos;
- o processo não pode ser extinto só porque não houve pedido administrativo.
O pedido administrativo ainda vale a pena?
Em muitos casos, sim. O pedido à fonte pagadora pode ser mais rápido quando o laudo oficial está pronto e o caso é simples. A decisão do STF apenas tira a obrigação: o contribuinte escolhe o caminho mais adequado.
A prova continua sendo essencial
O Tema 1373 trata do caminho, não da prova. Na ação, continua sendo preciso demonstrar a doença. Ajudam:
- laudo médico detalhado, com CID e data do diagnóstico;
- exames que confirmem a doença;
- comprovantes de aposentadoria, pensão ou reforma e do imposto descontado.
Pela Súmula 598 do STJ, o juiz pode reconhecer a isenção sem laudo oficial quando as outras provas são suficientes.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 1373?
Que o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para entrar com ação de isenção do Imposto de Renda por doença grave.
Em qual processo foi a decisão?
No Recurso Extraordinário 1.525.407/CE, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF.
Ainda vale a pena pedir à fonte pagadora?
Pode valer, quando o caso é simples e o laudo oficial está pronto. A decisão apenas tira a obrigação do pedido prévio.
Que documentos levar para a ação judicial?
Laudo médico com CID e data do diagnóstico, exames que confirmem a doença e comprovantes do benefício e do imposto descontado.
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Fontes
- STF, Tema 1373 (RE 1.525.407/CE)
- STJ, Súmula 598
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV