Resposta rápida: O professor aposentado da rede estadual de Minas Gerais, aposentado pelo regime próprio do Estado, que tem uma das 17 doenças da Lei Complementar 173/2023 tem imunidade da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto previdenciário.
Muitos professores aposentados da rede estadual veem todo mês o desconto previdenciário no contracheque e não sabem que uma doença grave pode mudar isso. A regra é a mesma dos demais servidores civis aposentados do Estado: a Constituição de Minas (art. 36, § 19) e a Lei Complementar 173/2023.
Atenção: essa regra vale só para servidores do Estado de Minas Gerais, civis ou militares, já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.
Quem tem direito à isenção da contribuição previdenciária
- o professor aposentado pelo regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais;
- o pensionista do regime próprio de previdência do Estado, como o pensionista de professor.
Nos dois casos, é preciso ter uma das 17 doenças da Lei Complementar 173/2023. Se a aposentadoria do professor foi pelo INSS, essa regra não se aplica.
Quais doenças dão isenção ao professor aposentado
São as 17 doenças da Lei Complementar 173/2023, entre elas câncer (neoplasia maligna), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, alienação mental, nefropatia grave e hepatopatia grave. Veja a lista completa em doenças que dão isenção da contribuição previdenciária.
Quanto deixa de ser descontado
A contribuição previdenciária não incide sobre a parte do provento até o dobro do teto do INSS, que em 2026 é de R$ 16.951,10 por mês. Só a parte acima desse valor continua sujeita à contribuição. Veja exemplos em quanto deixo de pagar.
Isenção da contribuição previdenciária com doença surgida depois da aposentadoria
A doença não precisa ter existido quando o professor se aposentou. O art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença incapacitante tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão. Veja doença depois da aposentadoria.
Isenção previdenciária e isenção do Imposto de Renda do professor
São direitos diferentes. A imunidade previdenciária trata do desconto da contribuição previdenciária; a isenção do Imposto de Renda por doença grave trata do imposto. O mesmo professor pode ter direito aos dois. Veja isenção do Imposto de Renda para professores aposentados com doenças graves e as diferenças entre os dois direitos.
E o que já foi descontado?
É possível pedir a devolução dos valores descontados nos últimos 5 anos, conforme o caso. Veja restituição da contribuição previdenciária.
Pedido de isenção negado ou parado
Se o pedido administrativo for negado, demorar ou não alcançar todo o período, é possível analisar se cabe ação judicial. Veja o que fazer quando o pedido é negado.
Como a Isenção Legal pode ajudar
Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença. A equipe analisa o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.
Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente. A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo, e os honorários são explicados antes de qualquer contratação.
Perguntas frequentes
Professor aposentado da rede estadual de MG tem isenção da contribuição previdenciária?
Sim, se for aposentado pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais e tiver uma das 17 doenças da Lei Complementar 173/2023.
Professor aposentado pelo INSS tem direito?
Não. Essa regra vale só para quem se aposentou pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais ou é pensionista dele.
Pensionista de professor tem direito?
Sim, se for pensionista do regime próprio de previdência do Estado e tiver uma das 17 doenças da lei.
Quanto o professor deixa de pagar?
Deixa de haver desconto sobre a parte do provento até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Só a parte acima desse valor continua sujeita à contribuição.
Leia também
Base legal
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 19
- Lei Complementar Estadual 173/2023, arts. 1º a 3º
- Lei Estadual 25.882/2026 (militares)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55)