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Lei Complementar 173/2023 de MG: isenção previdenciária

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Resposta rápida: Junto com o art. 36, § 19, da Constituição de Minas, a Lei Complementar 173/2023 garante a imunidade da contribuição previdenciária ao servidor civil aposentado e ao pensionista do Estado com uma das 17 doenças incapacitantes da lei. A contribuição só incide sobre a parte do benefício acima do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026).

A LC 173/2023 é a lei que mais aparece em pedidos de isenção da contribuição previdenciária de servidores aposentados de Minas Gerais. Veja, ponto por ponto, o que ela diz.

Atenção: essa regra vale só para servidores do Estado de Minas Gerais, civis ou militares, já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.

O que a LC 173/2023 garante: isenção até o dobro do teto do INSS

O servidor civil aposentado ou pensionista com uma das doenças da lei só paga contribuição previdenciária sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS. Em 2026, esse limite é de R$ 16.951,10 por mês. Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto. Veja exemplos em quanto deixo de pagar.

Quem tem direito à isenção pela LC 173/2023

  • servidor aposentado do Estado de MG, inclusive professor aposentado da rede estadual;
  • pensionista do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais.

Não estão incluídos aposentados do INSS, servidores federais ou municipais e quem ainda está na ativa. Os militares têm lei própria, a Lei 25.882/2026.

As 17 doenças da LC 173/2023

  • Acidente em serviço que tenha gerado a aposentadoria
  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Veja mais sobre cada uma em doenças que dão isenção da contribuição previdenciária.

Isenção mesmo com doença surgida depois da aposentadoria

O art. 2º, parágrafo único, da LC 173/2023 garante o direito mesmo que a doença incapacitante tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.

Desde quando vale a isenção pela LC 173/2023

Os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à aposentadoria ou à pensão (art. 3º, § 2º).

LC 173/2023 e Lei 25.882/2026: isenção do servidor civil e do militar

A LC 173/2023 vale para o servidor civil. Militares da reserva, reformados e pensionistas da PMMG e do Corpo de Bombeiros (CBMMG) seguem a Lei 25.882/2026, que dá isenção da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, o mesmo limite. Veja o artigo sobre militares da reserva e reformados.

Como a Isenção Legal pode ajudar

Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença. A equipe analisa o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.

Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente. A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo, e os honorários são explicados antes de qualquer contratação.

Perguntas frequentes

O que é a Lei Complementar 173/2023 de MG?

É a lei mineira que, junto com o art. 36, § 19, da Constituição do Estado, garante a imunidade da contribuição previdenciária ao servidor civil aposentado e ao pensionista com uma das 17 doenças incapacitantes da lei.

Quem tem direito pela LC 173/2023?

O servidor civil aposentado e o pensionista do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais com uma das 17 doenças da lei.

Professor aposentado da rede estadual tem direito?

Sim, se for aposentado pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais e tiver uma das 17 doenças da lei.

A LC 173/2023 vale para militares?

Não. Os militares seguem a Lei 25.882/2026, que dá isenção até o dobro do teto do INSS, o mesmo limite do servidor civil.

Base legal

  • Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 19
  • Lei Complementar Estadual 173/2023, arts. 1º a 3º
  • Lei Estadual 25.882/2026 (militares)
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55)