Resposta rápida: O servidor civil aposentado do Estado de Minas Gerais com uma das doenças da Lei Complementar 173/2023 só paga contribuição previdenciária sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS. Em 2026, esse limite é de R$ 16.951,10 por mês. Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto.
O servidor público aposentado continua pagando contribuição previdenciária sobre a aposentadoria. Em Minas Gerais, quem tem doença incapacitante tem uma proteção especial, prevista na Constituição do Estado (art. 36, § 19) e regulamentada pela Lei Complementar 173/2023.
Atenção: essa regra vale só para servidores do Estado de Minas Gerais, civis ou militares, já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.
Quem tem direito à imunidade
Servidores públicos civis aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais que tenham uma das doenças listadas na Lei Complementar 173/2023.
Quanto deixa de ser descontado
A contribuição deixa de incidir sobre a parte do benefício até o dobro do teto do INSS. Em 2026, o teto do INSS é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), e o dobro é R$ 16.951,10.
- Quem recebe até R$ 16.951,10: deixa de ter o desconto da contribuição.
- Quem recebe mais: paga a contribuição só sobre o que passar desse valor.
Exemplo ilustrativo: em um benefício de R$ 20.000,00, a contribuição passa a incidir só sobre R$ 3.048,90, que é a parte acima de R$ 16.951,10. Em um benefício de R$ 12.000,00, o desconto deixa de existir.
Doenças previstas na Lei Complementar 173/2023
- acidente em serviço que tenha gerado a aposentadoria;
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
A doença pode ter surgido depois da aposentadoria
Sim. A lei garante o direito mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão (LC 173/2023, art. 2º, parágrafo único). Veja o artigo doença depois da aposentadoria.
Desde quando vale
Os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à aposentadoria ou à pensão (LC 173/2023, art. 3º, § 2º). Por isso, em muitos casos, também é possível pedir a devolução do que foi descontado.
Como a Isenção Legal pode ajudar
Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença. A equipe analisa o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.
Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente. A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo, e os honorários são explicados antes de qualquer contratação.
Perguntas frequentes
Aposentado do INSS tem direito à imunidade da contribuição?
Não. A regra vale só para quem se aposentou pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais ou é pensionista dele.
Qual é o limite da imunidade em 2026?
O dobro do teto do INSS: R$ 16.951,10 por mês. A contribuição só incide sobre o que passar desse valor.
A doença precisa ter surgido antes da aposentadoria?
Não. A Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.
Posso receber de volta o que já foi descontado?
Pode ser possível, porque os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à aposentadoria. Isso é verificado na análise do caso.
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Base legal
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 19
- Lei Complementar Estadual 173/2023, arts. 1º a 3º
- Lei Estadual 25.882/2026 (militares)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55)