Atualizado em outubro de 2026
A Constituição de Minas e a Lei Complementar 173/2023 garantem a imunidade previdenciária ao aposentado e ao pensionista do Estado com doença grave (incapacitante): o desconto previdenciário deixa de incidir até o dobro do teto do INSS. Para os militares, a Lei 25.882/2026 trouxe a isenção da contribuição até o mesmo limite. Em muitos casos, também é possível pedir a devolução do que foi descontado.
Nossos advogados cuidam da imunidade previdenciária por doença grave em Minas Gerais: analisam o caso, fazem o pedido e, se ele for negado ou demorar, avaliam a ação judicial.
Esta análise é só para servidores do ESTADO DE MINAS GERAIS (civis ou militares) já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.
Mande se você é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença.
A imunidade previdenciária, também chamada de isenção da contribuição previdenciária por doença grave, protege o servidor civil aposentado ou pensionista do Estado de Minas Gerais com uma das 17 doenças da Lei Complementar 173/2023: ele só paga contribuição previdenciária sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS. Em 2026, esse limite é de R$ 16.951,10 por mês. O direito vale mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Para militares da reserva, reformados e pensionistas, a Lei 25.882/2026 garante a isenção até o mesmo limite.
Quem tem direito
Servidor aposentado do Estado de MG, inclusive professor aposentado da rede estadual, e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais.
O que muda
A contribuição deixa de incidir sobre a parte do benefício até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto. Quem recebe mais paga só sobre o que passar dele.
Doença depois da aposentadoria
A doença pode ter surgido depois da aposentadoria ou da pensão (LC 173/2023, art. 2º, parágrafo único).
Desde quando vale
Os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à aposentadoria ou à pensão (LC 173/2023, art. 3º, § 2º).
Entre em contato e lhe daremos todo o suporte necessário
Lei 25.882/2026
Garante a isenção da contribuição previdenciária, até o dobro do teto do INSS, ao militar da reserva ou da reforma e ao pensionista acometido por doença incapacitante.
PMMG e Corpo de Bombeiros (CBMMG)
Vale para militares na reserva ou na reforma e demais beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Pedido negado ou demorado
Se o pedido administrativo for negado, demorar ou não alcançar todo o período, analisamos se cabe ação judicial.
Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença.
Analisamos o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.
Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente.
Confira abaixo alguns depoimentos de nossos clientes
EXCELENTECom base em 17 avaliações
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Joel Augusto Marcellos De AlmeidaProfissionalismo e competênciaTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Andreas AzziDr. Leonardo é sinônimo de confiança e competência. Conheço há 21 anos e sou testemunha. 100% recomendado para todo tipo de ação judicial. Parabéns ao escritório A&A.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Caiçara CelularesProfissionais qualificados, recomendo a todos. Competência e humanismoTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
João Vitor MarraÓtimo atendimento com seriedade no caso atendido. Fiquei muito satisfeito!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Wesley AlvesÓtimos profissionais. Estão atendendo um processo para mim. Sempre atenciosos e disponíveis para sanar minhas dúvidas. Recomendo demais!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Isadora MendesExcelente escritório! Entrei em contato por eles estarem em primeiro lugar na lista do Google, não os conhecia… Mas no primeiro contato, Dr. Leonardo me atendeu super bem, esclareceu as dúvidas, além de ter sido um ótimo profissional durante a fase processual! Só tenho a agradecer 🙏🏼 super recomendo! Podem confiar!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
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Maristela FariaO advogado Leonardo Alvarenga tem acompanhado meu caso, sempre atencioso a sanar minhas dúvidas. Recomendo sim Alvarenga & Almeida
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Não. Essa regra vale só para quem se aposentou pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais ou é pensionista dele. Aposentados do INSS têm outras regras.
Sim. A Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença incapacitante tenha surgido depois da aposentadoria ou da pensão.
O servidor civil passa a contribuir só sobre a parte do benefício que passar do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto. Para militares, vale o mesmo limite, pela Lei 25.882/2026.
Pode ser possível, dependendo da data do diagnóstico, da data da aposentadoria e de já ter havido ou não pedido ao Estado. Isso é verificado na análise do seu caso.
São direitos diferentes, mas a lista de doenças é parecida. Quem já tem isenção do IR por doença grave costuma ter também os documentos médicos necessários para este pedido.
A lei é outra, mas o limite é o mesmo: o militar inativo e o pensionista militar seguem a Lei 25.882/2026, com isenção até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026).
Para quem tem doença grave, os dois nomes descrevem o mesmo efeito: o fim, total ou parcial, do desconto previdenciário no contracheque. A Constituição de Minas usa “imunidade” (art. 36, § 19) para o servidor civil, e a Lei 25.882/2026 usa “isenção” para os militares.
Se o pedido administrativo foi negado, demorou ou não alcançou todo o período, nossos advogados analisam se cabe ação judicial para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados.
O servidor civil efetivo aposentado e o pensionista do Estado de Minas Gerais com uma das 17 doenças graves previstas na Lei Complementar 173/2023. Militares da reserva, reformados e pensionistas da PMMG e do CBMMG têm o mesmo direito pela Lei 25.882/2026. Não têm direito aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, servidores na ativa e contratados ou comissionados vinculados ao INSS.
Com uma das 17 doenças graves, não sobre a maior parte do provento: a contribuição só incide sobre o que passar do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 por mês em 2026). Quem recebe até esse valor fica sem o desconto previdenciário.
Não. O STF julgou a regra federal (ADI 6336, sobre a Emenda Constitucional 103/2019). Em Minas, a isenção vem da Constituição do Estado (art. 36, § 19), da Lei Complementar 173/2023 e, para militares, da Lei 25.882/2026, que continuam em vigor.
O pedido é feito por requerimento acompanhado de atestado médico que indique a doença (art. 3º da Lei Complementar 173/2023). O caminho certo muda se você é servidor civil aposentado, pensionista ou militar, e se já fez algum pedido antes. Fale com a gente pelo WhatsApp: analisamos o seu caso, reunimos os documentos com você e cuidamos do pedido, inclusive na Justiça, se ele for negado ou demorar.
A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo. Se houver direito, os honorários são explicados antes de qualquer contratação.
Base legal
Imunidade previdenciária por doença grave para servidores aposentados, pensionistas e militares do Estado de Minas Gerais.
Institucional
Atendimento
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