Resposta rápida: Sim. A esclerose múltipla está expressamente na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Aposentados, pensionistas e militares reformados com a doença têm isenção do Imposto de Renda sobre esses rendimentos, em qualquer forma (surto-remissão ou progressiva) e mesmo em fase estável, com restituição dos últimos 5 anos.
A esclerose múltipla é uma doença autoimune que atinge o sistema nervoso central. Ela pode causar alterações de visão, fraqueza, formigamento, fadiga e dificuldade de equilíbrio, em surtos ou de forma progressiva.
O que diz a lei sobre esclerose múltipla
A esclerose múltipla aparece com esse nome no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O diagnóstico, por si só, atende à lei.
A isenção não depende da forma da doença nem do grau de incapacidade. Ela vale tanto para a forma surto-remissão quanto para as formas progressivas.
E se a doença estiver controlada?
A isenção continua. É comum a pessoa passar anos sem surtos graças ao tratamento. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de sintomas atuais.
O que o laudo deve informar
- o diagnóstico de esclerose múltipla, com CID G35;
- a data do diagnóstico, normalmente confirmada por ressonância magnética e avaliação neurológica;
- a forma da doença e o tratamento em uso.
Quem tem direito à isenção por esclerose múltipla
A isenção vale para quem tem esclerose múltipla e recebe:
- aposentadoria, pelo INSS ou por regime próprio de servidor público;
- pensão, inclusive pensão por morte (art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88);
- proventos de reforma ou de reserva remunerada de militar;
- complementação de aposentadoria paga por previdência privada ou fundo de pensão, conforme entendimento do STJ.
Não importa quando a doença surgiu: a lei vale mesmo que o diagnóstico tenha vindo depois da aposentadoria. Também não importa o valor do benefício.
A isenção não alcança quem ainda está trabalhando. O STJ fixou no Tema 1037 que ela não se aplica aos rendimentos da atividade, e o STF confirmou essa leitura na ADI 6025.
Quais rendimentos ficam isentos
Ficam isentos os valores de aposentadoria, pensão e reforma. Continuam tributados salário de atividade, aluguéis, aplicações financeiras e outras rendas.
A isenção não dispensa a declaração anual de quem é obrigado a entregá-la. Os valores passam a ser informados na ficha de rendimentos isentos.
Como pedir a isenção
- Reúna o laudo e os documentos. Pelo art. 30 da Lei 9.250/95, o pedido administrativo exige laudo de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Na esclerose múltipla, a ressonância e o laudo do neurologista com CID G35 comprovam o diagnóstico.
- Faça o pedido à fonte pagadora. No INSS, o pedido é feito pelo Meu INSS e pode exigir perícia. Servidores e militares pedem ao órgão de pessoal ou ao instituto de previdência. Quem recebe de previdência privada pede à entidade que paga o benefício.
- Se o pedido for negado ou demorar, recorra à Justiça. Pela Súmula 598 do STJ, o juiz pode reconhecer a isenção sem laudo oficial quando outras provas demonstram a doença. No Tema 1373, o STF dispensou o pedido administrativo prévio para entrar com a ação.
Restituição do imposto pago
Quem pagou imposto depois do diagnóstico pode pedir a devolução. O limite é de 5 anos, contados de cada pagamento, pelo prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional.
A restituição pode ser pedida de duas formas:
- pela declaração retificadora de cada ano em que houve retenção;
- na ação judicial, com correção pela taxa Selic.
A data de início é a do diagnóstico comprovado no laudo, e não a data do pedido.
Como a Isenção Legal pode ajudar
A equipe da Isenção Legal analisa seus documentos e diz se o laudo atende aos requisitos da lei. Depois explica qual caminho faz sentido no seu caso: pedido à fonte pagadora, retificação das declarações ou ação judicial.
O atendimento é online, pelo WhatsApp. Honorários e próximos passos são explicados antes de qualquer contratação.
Perguntas frequentes
Esclerose múltipla dá isenção do Imposto de Renda?
Sim. A doença está expressamente na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Preciso ter incapacidade para ter direito?
Não. A lei não exige incapacidade nem estágio avançado.
Se estou sem surtos, perco a isenção?
Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de sintomas atuais.
A isenção é automática?
Não. É preciso pedir à fonte pagadora com o laudo ou, se houver negativa, entrar com ação judicial.
Leia também
Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
- Lei 9.250/1995, art. 30
- STJ, Súmula 598 (laudo oficial dispensável na via judicial) e Súmula 627 (sem exigência de sintomas atuais)
- STJ, Tema 1037, e STF, ADI 6025 (isenção restrita a aposentadoria, pensão e reforma)
- Código Tributário Nacional, art. 168