Resposta rápida: Sim. O pensionista do regime próprio do Estado de Minas Gerais com uma das doenças da Lei Complementar 173/2023 só paga contribuição previdenciária sobre a parte da pensão que passar do dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). O pensionista militar segue a Lei 25.882/2026.
A pensão paga pelo Estado de Minas Gerais também tem desconto de contribuição previdenciária. Quando o pensionista tem doença incapacitante, a lei mineira reduz ou elimina esse desconto.
Atenção: essa regra vale só para servidores do Estado de Minas Gerais, civis ou militares, já aposentados, reformados, da reserva ou pensionistas. Não vale para aposentados do INSS, servidores federais ou municipais, nem para quem ainda está na ativa.
Pensionista de servidor civil
O pensionista do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais com uma das doenças da Lei Complementar 173/2023 tem a mesma proteção do servidor aposentado:
- a contribuição deixa de incidir sobre a parte da pensão até o dobro do teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026);
- quem recebe até esse valor deixa de ter o desconto;
- quem recebe mais paga só sobre o que passar dele.
A doença pode ter surgido depois do início da pensão
Sim. A Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença tenha surgido depois da pensão (art. 2º, parágrafo único). Os efeitos retroagem à data do diagnóstico, sem alcançar período anterior à pensão (art. 3º, § 2º).
Pensionista de militar
O pensionista do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, segue a Lei 25.882/2026, que garante a isenção da contribuição previdenciária ao beneficiário acometido por doença incapacitante. Veja o artigo sobre militares da reserva e reformados.
Doenças previstas
- acidente em serviço que tenha gerado a aposentadoria;
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Como a Isenção Legal pode ajudar
Você manda pelo WhatsApp se é servidor civil, militar ou pensionista do Estado e qual é a doença. A equipe analisa o contracheque, os laudos e se já houve pedido administrativo.
Se houver direito, fazemos o pedido ou entramos com a ação para parar o desconto e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente. A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo, e os honorários são explicados antes de qualquer contratação.
Perguntas frequentes
Pensionista do Estado de MG com doença grave paga contribuição previdenciária?
Só sobre a parte da pensão que passar do dobro do teto do INSS, que é R$ 16.951,10 em 2026, se tiver uma das doenças da Lei Complementar 173/2023.
A doença surgiu depois que comecei a receber a pensão. Tenho direito?
Sim. A Lei Complementar 173/2023 garante o direito mesmo que a doença tenha surgido depois da pensão.
Pensionista de militar segue a mesma regra?
Não. O pensionista militar segue a Lei 25.882/2026, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares de Minas Gerais.
Pensionista do INSS tem direito?
Não. A regra vale só para pensionistas do regime próprio do Estado de Minas Gerais.
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Base legal
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 19
- Lei Complementar Estadual 173/2023, arts. 1º a 3º
- Lei Estadual 25.882/2026 (militares)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55)